Com a proximidade do período eleitoral deste ano de 2024, surge a lista de alguns gestores e ex-gestores do extremo sudoeste goiano que se tornaram inelegíveis para o próximo pleito eleitoral. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) notificou, por meio de um relatório disponível no site da Corte Goiana, que as figuras citadas tiveram suas contas rejeitadas pelas respectivas Câmaras Municipais.

Seguindo a Lei Complementar número 64, de 1990, somada à influência da Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade é estendida àqueles que possuem parentes consanguíneos ou cônjuge ocupando cargos no Poder Executivo; os que perderam seus mandatos por infrações durante o exercício; os que estão sob investigação por abuso de poder econômico e político; os que renunciaram para evitar processos; os condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção; e os que transgrediram a ética de seus cargos.

A análise desses critérios revela a inelegibilidade de alguns prefeitos (e ex-prefeitos) que compõem a região sudoeste goiana. Entre eles, destacam-se: o ex-prefeito de Caçu, André Guimarães Vieira (investigado por enriquecimento ilícito); Humberto de Freitas Machado, atual prefeito de Jataí; e Adivair Gonçalves de Macedo, ex-prefeito de Lagoa Santa foi afastado por fraude em licitações durante seu mandato.

Adicionam-se a essa lista o ex-prefeito de Serranópolis, Lidevam Ludio de Lima, cassado por abuso de poder econômico, e o ex-prefeito do mesmo município, Sidinei Pinheiro. Todos esses personagens políticos estão proibidos de concorrer nas eleições municipais de 2024.

Essas mudanças e a retirada de alguns nomes já conhecidos da política do sudoeste goiano fazem com que a disputa municipal deste ano possa traçar novos rumos para a região. É importante frisar que novas lideranças podem ter suas contas de responsabilidade rejeitadas, ficando também excluídas do pleito eleitoral.

Uma vez estabelecidos os critérios de inelegibilidade, os candidatos têm até o dia 1º de agosto para registrar seus nomes na Justiça Eleitoral. Qualquer indivíduo com o nome bloqueado pela Justiça Eleitoral não poderá ter sua candidatura registrada, ficando inelegível por um período de oito anos, contados a partir de cada situação específica.

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