A 3ª Turma Especializada do TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª Região negou recurso da Petrobras contra uma autuação da Receita Federal de 2011 no valor de R$ 775 milhões. A estatal ainda pode recorrer da decisão.

Em 2007, a empresa reduziu o pagamento de tributos federais sobre o lucro (IRPJ/CSLL), ao deduzir uma despesa com funcionários para incentivar a migração entre planos de previdência complementar.

A estatal argumenta que a dedução é possível, pois o incentivo financeiro se enquadra como despesa operacional e contribuição previdenciária extraordinária.

A Receita Federal contestou a decisão e autuou a empresa. A Petrobras recorreu, mas perdeu os recursos na esfera administrativa (delegacia da Receita e Carf) e também na primeira e segunda instâncias do Judiciário.

A estatal já havia sido derrotada em outra ação semelhante, no valor de R$ 508 milhões, mas envolvendo o pagamento aos funcionários inativos que migraram de plano de previdência. Nesse caso, a estatal ainda tenta que o caso seja analisado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que já negou recurso em apelação anterior.

A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região (Rio de Janeiro) afirma que a Justiça reconheceu que esses pagamentos não podem ser classificados como despesa operacional para abatimento, pois o gasto não tem relação com a atividade da empresa na área de petróleo e gás.

“Não se trata de salário. É um incentivo financeiro para os funcionários aderirem a uma repactuação. É forçar os limites da norma dizer que isso é uma despesa necessária para o funcionamento [da empresa]”, afirma Silvio Bastos Araújo, procurador da PRFN da 2ª Região.

O valor também não pode ser considerado como contribuição previdenciária extraordinária, pois a Constituição proíbe estatais de assumirem encargos adicionais para financiamento de previdência privada acima da contribuição do empregado, segundo a procuradoria. Nesse caso, não houve contribuição dos funcionários como contrapartida.

“A Petrobras voluntariamente se dispôs a fazer esse pagamento como uma forma de incentivo para estimular os empregados a aderirem a essa repactuação do plano. É algo voluntário, não tem característica de contribuição previdenciária, então não pode ser dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirma Alexandre Luis Campos Tristão, também procurador da PRFN da 2ª Região. “Seria uma contribuição em total desconformidade com a legislação.”

Procurada, a Petrobras não se manifestou até a publicação desta reportagem.

 

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