O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de relevância, destacando a séria ameaça representada pelo uso de simulacro de arma em crimes de roubo. A determinação, resultante de um julgamento realizado pela Terceira Seção estabelece implicações severas para os condenados, impedindo a substituição da prisão por penas alternativas.

A origem dessa decisão remonta a um recurso apresentado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em relação a um crime ocorrido em uma agência terceirizada dos Correios. O réu, valendo-se de uma imitação de arma, adentrou o estabelecimento, subjugou as pessoas presentes e subtraiu a quantia de R$ 250 do caixa.

Apesar da prisão do infrator, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia anteriormente entendido que o uso de uma arma de brinquedo não configurava uma ameaça grave. No entanto, o ministro Sebastião Reis Junior, do STJ, argumentou que tal decisão contrariava tanto a posição consolidada pela doutrina quanto a jurisprudência do próprio tribunal superior.

O ministro esclareceu que a simulação do uso de uma arma de fogo durante o cometimento do crime já é suficiente para caracterizar uma ameaça grave, capaz de intimidar a vítima. Ele afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça fluminense divergiu não apenas do entendimento doutrinário, mas também da jurisprudência consolidada do STJ, que atribui ao uso de simulacro de arma de fogo na prática do roubo a natureza jurídica de grave ameaça.

Ao concordar com o recurso apresentado pelo Ministério Público, o relator concluiu: “A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”.

 

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