A pena para o feminicídio pode passar de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos de prisão, caso o projeto de lei seja sancionado pela presidência. A Câmara dos Deputados aprovou ontem, quarta-feira, 11, a proposta do Senado Federal que altera a tipificação penal do crime, que deixa de ser um homicídio qualificado e passa a ter um tipo penal autônomo.

Também foram incluídas novas situações que podem agravar a pena, como matar mãe ou mulher responsável por pessoa com deficiência e quando o crime envolver uso de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel; traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

Já o crime de ameaça, que pode resultar em detenção de 1 a 6 meses, terá a pena aplicada em dobro se cometido contra a mulher e a denúncia não dependerá só da vítima.

A relatora do PL 4266/23, deputada Gisela Simona (UB-MT), afirmou que a proposta contribui para o aumento da proteção à mulher vítima de violência. “A criação do tipo penal autônomo de feminicídio é medida que se revela necessária não só para tornar mais visível essa forma extrema de violência contra a mulher, mas também para reforçar o combate a esse crime bárbaro e viabilizar a uniformização das informações sobre as mortes de mulheres no Brasil”, destacou.

Medidas protetivas

Na lei Maria da Penha, o projeto aumenta a pena do condenado que, no cumprimento de pena, descumprir medida protetiva contra a vítima. Isso ocorreria, por exemplo, para condenado por lesão vinculada a violência doméstica que progrediu de regime, podendo sair do presídio durante o dia, e se aproximou da vítima quando isso estava proibido pelo juiz.

A pena para esse crime de violação da medida protetiva aumenta de detenção de 3 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos e multa. O texto muda também outros direitos e restrições de presos por crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conceituadas pelo Código Penal como os crimes que envolvem violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Assim, quando um presidiário ou preso provisório por crime de violência doméstica ou familiar ameaçar ou praticar novas violências contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, ele será transferido para presídio distante do local de residência da vítima.

No caso da progressão de regime, em vez de ter de cumprir 50% da pena no regime fechado para poder mudar para o semiaberto, o PL 4266/23 aumenta o período para 55% do tempo se a condenação for de feminicídio. Isso valerá se o réu for primário e não poderá haver liberdade condicional.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui